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Período de folia não é feriado nacional, mas nem sempre o funcionamento da empresa é conveniente

A festa não está incluída entre os feriados nacionais (Lei nº 662/1949 e Lei nº 10.607/2002 ), e o Decreto Municipal nº 1.396/2020 de Caraguatatuba o Prefeito cancela a folga para o órgão público, ficando assim facultado para as Empresas privadas.

Portanto, não havendo lei estadual ou municipal nem cláusula de convenção ou acordo coletivo determinando a folga no período, o empresário pode decidir se mantém ou paralisa as atividades durante o carnaval.

No entanto, se o pagamento da folga no carnaval já se tornou habitual na empresa, corre-se o risco (caso a Empresa decida trabalhar), por parte do funcionário, alegando que essa liberalidade passou a integrar o contrato de trabalho e seu cancelamento pode caracterizar alteração unilateral do contrato, prática proibida pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Quando a empresa decide trabalhar normalmente, as faltas não justificadas dos empregados podem ser descontadas de seus salários.

Se optar pela suspensão do expediente e houver previsão nesse sentido na convenção coletiva da categoria, o empresário pode exigir que os funcionários compensem as horas correspondentes.

Outra possibilidade em caso de paralisação das atividades é o empregador custear o tempo não trabalhado.